Considerações gerais acerca da DIMOB e da DOI

 

 

 

 

Por Josiane Wendt Antunes Mafra[1]

 

            Na ânsia e busca de uma efetiva arrecadação tributária, a receita federal acabou reunindo mecanismos, programas e sistemas aptos a permitir o cruzamento de dados de informações prestadas pelos contribuintes, especialmente no momento da declaração do Imposto de Renda (IR), evitando, assim, a sonegação fiscal usualmente constatada.

            Assim é que o sistema eletrônico do "fisco" é abastecido por declarações exigidas de entes públicos e privados neste intuito, sendo exemplos a "Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte" (DIRF); a "Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica" (DIPJ); a "Declaração de Serviços Médicos" (DMED); a "Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira" (DIMOF); a "Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários" (DPREV), a " Declaração de Operações com Cartão de crédito) (DECRED); a "Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias" (DIMOB); a "Declaração sobre Operações Imobiliárias  (DOI).

            Estas duas últimas declarações muito interessam àquelas pessoas trabalham dentro do mercado imobiliário negociando bens imóveis, alcançando - por via direta e indireta, inúmeros contribuintes titulares ou intermediadores destes mesmos bens imóveis, bem como o sistema cartorário brasileiro.

            Assim é que a DIMOB é documento cuja apresentação é obrigatória para as pessoas jurídicas e equiparadas que comercializarem imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse fim; que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; que realizarem sublocação de imóveis; que se constituírem para construção, administração, locação ou alienação de patrimônio próprio, de seus condôminos ou de seus sócios.

            Cumpre ressaltar que as pessoas jurídicas e equiparadas citadas deverão apresentar informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros, fazendo-o até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao fato ao qual se refiram as suas informações. A DIMOB será feita por meio do programa Receitanet disponível no site da receita federal (http://www.receita.fazenda.gov.br), bastando baixá-lo atualizado, preenchendo devidamente os campos do formulário com informações fieis e idôneas, sob pena de responsabilização e pagamento de multa.
            A DIMOB foi criada pela Instrução Normativa (IN) nº 304 da Receita Federal em 21 de fevereiro de 2003 - atualmente, em vigor, a IN nº 1.115 de 28 de dezembro de 2010 -, obrigando, portanto, como visto, que as construtoras, incorporadoras, imobiliárias e administradoras de imóveis prestem informações sobre os negócios envolvendo compra, venda e aluguel de imóveis fechados no ano anterior à declaração, contendo informações aptas a identificar as partes envolvidas nos negócios, o imóvel objeto da negociação, a data e o valor total da operação e da comissão recebida.

A DOI, por sua vez, é aquela declaração que deve ser levada a efeito pelos serventuários da justiça e pelos oficiais dos cartórios de Notas (Tabelionatos), de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos quando há transações/operações lavradas, anotadas, matriculadas, registradas e/ou averbadas em seus respectivos cartórios.  É que eles estarão obrigados a comunicar à SRF os atos que caracterizarem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de valor. Deverá ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou adquirido.

Importante salientar que a emissão da DOI é obrigatória somente quando ocorre a transferência de propriedade e o valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, será imputado aquele valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou do imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD).

Vale também alertar que a apresentação da Dimob na promessa de compra e venda e na cessão de direitos não configurará duplicidade no cumprimento desta obrigação, já que uma vez atingidas as condições da promessa de compra e venda, a escritura definitiva será outorgada ao promitente comprador ou ao cessionário dos direitos aquisitivos, conforme dispuser o instrumento particular de promessa de compra e venda. Daí, será a outorga da escritura definitiva que irá gerar para o tabelião de notas a obrigação de apresentar a DOI.

Diante dos esclarecimentos feitos neste artigo, é preciso alertar aos mais diversos consultores imobiliários e, notadamente, às construtoras, incorporadoras e imobiliárias que orientem seus clientes e parceiros quanto à prestação fiel de informações acerca das transações das quais fizerem parte, sob pena de divergência e problemas futuros para todos os envolvidos.

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] Advogada graduada pela Universidade Federal de Viçosa (UFV/MG), assessora e consultora jurídica, especialista em Direito Público e mestre em Meio Ambiente e Sustentabilidade (UNEC) Pós-graduanda em Direito Urbanístico e Ambiental e em Planejamento (PUC-MG), Implementação e Gestão de Cursos de Educação a Distância (UFF-RJ). Articulista, parecerista e conferencista.Com experiência, há mais de 13 anos, junto ao mercado imobiliário, urbanístico, turístico e ambiental. Escritório Mafra e Antunes Advocacia e Consultoria (http://www.mafraeantunes.com.br). E-mail: josiane@mafraeantunes.com.br. Blog: http://josianemafra.zip.net. Linkedin: Josiane Wendt Antunes Mafra. Twitter: @josianemafra