Por Josiane Wendt Antunes Mafra
Cada dia mais utilizada no cenário negocial brasileiro, a Sociedade de Propósito Específico (SPE) é uma organização empresarial, por meio do qual é constituída uma nova empresa (atividade) que possui um fim, um objetivo, um propósito específico. A SPE poderá assumir uma personalidade calcada pelo tipo empresarial limitado ou de sociedade anônima, sendo chamada, por muitos, de “consórcio societário”, muito embora, apesar das semelhanças, do consórcio contratual se afaste, na medida em que a SPE possuirá personalidade jurídica própria, sendo obrigada à escrituração contábil e assumindo, inclusive, obrigações tributárias.
O certo é que a SPE, por si mesma, não é um tipo societário mercantil, estando, na realidade, inserida dentro de uma das formas societárias existentes no direito brasileiro. No entanto, para que ela seja constituída, será indispensável a elaboração de contrato ou estatuto social devidamente registrado junto à Junta Comercial do Estado no qual se encontra a sede da empresa.
A SPE passou a existir dentro do Ordenamento Jurídico pátrio a partir da Lei nº 11.079/2004 que instituiu normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública e previu a constituição da SPE em seu capítulo IV, art. 9º. A ideia desta Lei seria justamente unir forças dos setores público e privado via licitação. Posteriormente, outras normas vieram regulamentar a SPE, a exemplo da Lei Complementar nº. 128/2008. Há quem diga que a sua previsão já é anterior, posto que o parágrafo único do artigo 981 do Código Civil brasileiro (CCb), afirma, ao abordar o contrato de sociedade, que “a atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados”.
Dito isto, interessante mencionar que, conquanto a SPE seja um modelo organizacional opcional que se encerra após a conclusão de seu objetivo, é possível observar, lado outro, que, com crescimento do mercado imobiliário na primeira década deste milênio, muitas incorporadoras passaram a criar seus empreendimentos – comerciais e residenciais – na forma de SPE, motivadas não só pela independência administrativa, contratual e tributária, mas, ainda, pela facilidade de realização de parcerias, inclusive com proprietários de terrenos.
Um cuidado indispensável no caso das construções e incorporações é que a SPE não substitui o patrimônio de afetação previsto na Lei de Incorporações e Condomínios nem este faz as vezes daquela. Trata-se de objetos e modelos distintos, já que o patrimônio de afetação tem a finalidade de se apresentar como uma garantia ao comprador em caso de falência do incorporador, e a SPE se apresenta com modelo de organização cujo capital social apartado, prazo determinado, independência administrativa, obrigacional e fiscal acaba por distingui-la de quaisquer outros empreendimentos de determinado incorporador. Esta não está apta a garantir o comprador em caso de falência do incorporador.
De qualquer modo, o fato é que se vive em uma sociedade cada vez mais “virtualizada” e global, na qual as relações são dinâmicas e a especialização vem tomando lugar, obrigando à formação de alianças estratégias entre as mais diversas pessoas, inclusive, empresas para que haja maior profissionalismo, segurança e atendimento ao público alvo de dado negocio. Daí porque, a cada dia, há maior opção pela formação de uma SPE em detrimento dos consórcios de empresa, por deter uma personalidade jurídica própria, isolando o risco financeiro e delimitando bem a atividade fim, seu prazo de duração, direitos e obrigações.
Saiba mais sobre a autora deste artigo
Josiane Mafra é advogada graduada pela Universidade Federal de Viçosa (UFV/MG), assessora e consultora jurídica, especialista em Direito Público e mestre em Meio Ambiente e Sustentabilidade. (UNEC) Pós-graduanda em Direito Urbanístico e Ambiental (PUC-MG) e em Planejamento, Implementação e Gestão de Cursos de Educação a Distância (UFF-RJ). Articulista, parecerista e palestrante.
Com experiência, há mais de 13 anos, junto ao mercado imobiliário, urbanístico, turístico e ambiental. Autora dos livros “Documentação Imobiliária” e “Administração e Locação de Imóveis” (no prelo). E-mail: josiane@mafraeantunes.com.br. Página oficial no facebook: https://www.facebook.com/josianemafraadvogadaepalestrante/